Artigo 143.º — Despesas elegíveis
EM VIGOR desde 31/10/2023Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a operação necessárias para alcance dos objetivos da mesma, designadamente:
a) Publicação de livros, diretórios, brochuras e desdobráveis;
b) Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços diretamente envolvidos na preparação e realização das ações;
c) Compra ou locação de espaços mediáticos, nomeadamente em feiras, salões e exposições, bem como de equipamentos indispensáveis à concretização da operação;
d) Criação de slogans, rótulos ou outro material de promoção necessário à realização da operação;
e) Pessoal contratado, externo ao beneficiário, locação de instalações e de veículos necessários à operação;
f) Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;
g) Auditorias de qualidade e de sistemas;
h) Realização de estudos de mercado;
i) Estudos técnicos ou económicos necessários ao arranque da operação ou estudos de conceção, de diagnóstico, de acompanhamento e de avaliação;
j) Aquisição de meios de acondicionamento e embalagem reutilizáveis e de materiais de rotulagem e etiquetagem.