Artigo 83.º — Beneficiários
EM VIGOR desde 31/10/2023Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:
a) Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, cujo objeto social se enquadre nas atividades do setor da pesca;
b) Organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos;
c) Entidades públicas, da administração central, direta ou indireta, ou entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou na área da pesca;
d) Autarquias locais.