Artigo 95.º — Despesas elegíveis
EM VIGOR desde 31/10/2023Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:
a) Investimentos materiais ou imateriais, trabalhos ou equipamentos imprescindíveis à execução da operação, bem como os encargos com as amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público e desde que calculados com base em princípios contabilísticos aceites;
b) Custos com pessoal diretamente envolvido na operação, incluindo remunerações, subsídios e encargos sociais legalmente previstos;
c) Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;
d) Custos diretos ligados a afretamento de navio ou encargos com o mesmo devidamente detalhados;
e) Custos relativos a trabalhos científicos ligados à preparação, acompanhamento e avaliação da operação;
f) Custos associados à criação de redes ou parcerias, nomeadamente relativos à mobilização dos parceiros, à formalização da parceria e os inerentes à criação de sistemas de informação e comunicação eletrónica;
g) Custos com equipamentos e material informático, hardware e software, necessários ao suporte e monitorização da operação;
h) Custos inerentes a atividades de recolha e gestão de dados;
i) Custos relativos a estudos e projetos-piloto;
j) Custos de divulgação dos resultados da operação, incluindo a organização de seminários e a disseminação de boas práticas.