Artigo 5.º — Elegibilidade dos beneficiários
EM VIGORSem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de ação, são ainda exigíveis aos beneficiários, à data da candidatura e até à conclusão da operação, os seguintes requisitos:
a) Não estar impedidos de apresentar candidaturas, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021;
b) Comprovar a propriedade ou direito de uso do terreno ou das instalações, nos casos aplicáveis;
c) Apresentar, quando aplicável, certificação eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, no momento da aprovação;
d) Declarar que não tem salários em atraso.