Artigo 86.º — Despesas não elegíveis
EM VIGOR desde 31/10/2023Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
a) Construção de novos portos e de novas lotas que não resultem da deslocalização de infraestruturas existentes;
b) Aquisição de equipamento para áreas não inseridas no âmbito do projeto apresentado, material e mobiliário de escritório e telemóveis;
c) Obras provisórias não diretamente ligadas à execução das operações;
d) Trabalhos e equipamentos de manutenção, instalação de campos desportivos, adequação de espaços para espetáculos, instalação de bares, aquisição de televisões ou equipamentos de reprodução de vídeo, instalação de imagens de marca e logótipos e de equipamentos de recreio;
e) De funcionamento ou materiais consumíveis;
f) Encargos financeiros, bancários e administrativos, transferência de propriedade de uma empresa, constituição de fundo de maneio, pagamento de taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas;
g) Despesas relacionadas com o comércio retalhista.