Artigo 36.º — Obrigações dos beneficiários
EM VIGORConstituem obrigações específicas dos beneficiários de apoios previstos nesta secção:
a) Concretizar a imobilização definitiva dos navios até 180 dias contados da data de início prevista na decisão de aprovação da candidatura, entregando no mesmo prazo o auto de cancelamento do registo do navio;
b) Não registar um novo navio de pesca durante o prazo de cinco anos subsequente ao pagamento do apoio.