Artigo 82.º — Elegibilidade das operações
EM VIGOR desde 31/10/20231 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações elegíveis para efeitos da presente secção:
a) Estar enquadradas num plano plurianual de investimentos no âmbito da presente secção, aprovado pela entidade competente;
b) Prever um investimento elegível de valor igual ou superior a 10 000 euros.
2 - Não são elegíveis operações relativas à construção de novos portos ou de novas lotas, sem prejuízo dos investimentos relativos a deslocalização de infraestruturas quando a necessidade de alteração resulte de condições objetivas, devidamente fundamentadas.