Artigo 94.º — Beneficiários
EM VIGOR desde 31/10/2023Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:
a) Pescadores;
b) Empresas cuja atividade se enquadre no código de atividade da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), Subclasse 03111 'Pesca marítima';
c) Organizações de pescadores, incluindo organizações de produtores;
d) Entidades do sistema científico e tecnológico nacional;
e) Organizações não governamentais;
f) Outras organizações coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prossigam intervenções em áreas relevantes para o setor da pesca, nomeadamente com fins científicos, de proteção do meio ambiente ou de formação profissional que atuem com o apoio ativo dos próprios profissionais da pesca ou das respetivas associações;
g) Entidades públicas, da administração central, direta ou indireta, ou entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou no setor da pesca.