Portaria 186/2023

Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Artigo 40.º Elegibilidade das operações

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações para efeitos da presente secção: a) Demonstrar coerência com o Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa 2021-2030; b) Ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura; c) Respeitar o limite de investimento elegível estabelecido em aviso para apresentação de candidaturas, ou supletivamente, um investimento elegível de valor igual ou superior a 10 000 euros, e um investimento total máximo de 20 milhões de euros ou de 4 milhões de euros na NUTS II Algarve; d) Demonstrar a viabilidade económico-financeira do projeto, sustentada em plano empresarial e, quando o investimento seja superior a 50 mil euros, num estudo de viabilidade; e) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por empréstimo bancário, quando necessário, devendo ser garantido um mínimo de 20 % de capitais próprios, que pode incluir novas entradas de capital, nomeadamente capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital, desde que venham a ser incorporados em capital próprio ao longo da concretização do projeto e até à sua conclusão material e financeira; f) Demonstrar a existência de perspetivas de comercialização no mercado sustentáveis para o produto, mediante relatório de comercialização independente, no caso de empresas aquícolas com menos de um ano de atividade ou, para as restantes empresas, com base na análise histórica dos clientes da empresa e a sua projeção após realização do projeto. 2 - Os beneficiários comprovam as informações contabilísticas com base no último exercício encerrado à data de apresentação da candidatura, podendo ser usada informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um contabilista certificado. 3 - Considera-se que se encontram asseguradas as fontes de financiamento nas operações apresentadas pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo seguinte quando o valor do investimento se encontre previsto em orçamento ou quando exista declaração emitida pelo beneficiário da sua inscrição em anos futuros. 4 - Não é concedido apoio a operações que: a) Consistam em investimentos em equipamentos ou infraestruturas, destinados a garantir o cumprimento de exigências do direito da União Europeia relacionadas com o ambiente, a saúde humana ou animal, a higiene ou o bem-estar dos animais, a partir do momento em que essas exigências se tornem obrigatórias para as empresas, com exceção para os casos em que o investimento respeite a novas instalações; b) Envolvam a cultura de organismos geneticamente modificados.