Artigo 151.º — Elegibilidade das operações
EM VIGOR desde 31/10/2023Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações enquadráveis no âmbito da execução das EDL devem ainda incidir na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL e enquadrar-se nos objetivos da respetiva EDL aprovada.