Artigo 104.º — Beneficiários
EM VIGOR desde 29/11/2024Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:
a) Organismos científicos ou técnicos de direito público;
b) Conselhos consultivos constituídos no quadro da Política Comum das Pescas;
c) Pescadores;
d) Organizações de pescadores, incluindo organizações de produtores;
e) Organizações não-governamentais, em parceria com organizações de pescadores;
f) Entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na primeira venda de pescado, na administração marítimo-portuária na área da pesca;
g) IPMA, I. P.;
h) DGRM.