Artigo 73.º — Elegibilidade dos beneficiários
EM VIGOR desde 31/10/2023Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis como beneficiários:
a) Pessoa singular ou várias pessoas singulares que:
i) Não tenham mais de 40 anos de idade à data de apresentação da candidatura;
ii) Sejam titulares de uma cédula marítima válida;
iii) Exerçam a profissão de pescador, há pelo menos cinco anos, ou detenham qualificação adequada; e
iv) Nunca tenham sido proprietários ou comproprietários de uma embarcação de pesca;
b) Sociedades comerciais totalmente detidas por uma ou mais pessoas singulares que preencham as condições estabelecidas na alínea anterior.