Artigo 116.º — Despesas elegíveis
EM VIGOR desde 29/11/2024Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:
a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º:
i) Aquisição ou aluguer de tecnologias, nomeadamente programas e equipamentos informáticos, que permitam a recolha, o processamento, a análise e intercâmbio de dados e respetivos custos operacionais;
ii) Aquisição de serviços especializados ou de consultadoria, nomeadamente para desenvolvimento de tecnologias, bases de dados, sítios web, aplicações móveis, recolha, introdução, tratamento, análise e controlo da qualidade dos dados, bem como estudos-piloto destinados a melhorar os sistemas existentes de recolha, tratamento e gestão de dados, ou outros que se revelem necessários para a execução do PNRD;
iii) Estudos, nomeadamente de avaliação do impacte da pesca, bem como os custos associados a medidas de monitorização e mitigação dos impactes negativos nos ecossistemas;
iv) Despesas com pessoal diretamente envolvido na operação, incluindo remunerações, subsídios e encargos sociais legalmente previstos;
v) Encargos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;
vi) Materiais e consumíveis, incluindo para divulgação do PNRD;
vii) Custos com navios empregues nas campanhas de investigação;
viii) Custos associados à realização das campanhas de investigação e de todas as operações de recolha de dados e amostragem da pesca comercial e recreativa, incluindo o acompanhamento de capturas acessórias;
ix) Custos inerentes à melhoria dos sistemas de recolha, arquivo, gestão, processamento e utilização de dados, bem como estudos que visem desenvolver e melhorar esses sistemas;
x) Formação para a recolha de dados e equipamentos de proteção e segurança para o pessoal que efetua amostragens;
xi) Encargos relacionados com a locação e utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional;
xii) Custos relativos à organização de reuniões de trabalho e de outros eventos no âmbito da recolha de dados, incluindo as respetivas despesas com refeições, bem como custos relativos à participação de representantes das autoridades nacionais em reuniões de coordenação nacional e regional, em reuniões das organizações regionais de gestão das pescas de que a União Europeia é parte contratante ou observadora, ou em reuniões dos organismos internacionais responsáveis pela emissão de pareceres científicos, incluindo a participação de peritos nacionais em reuniões científicas relevantes para a investigação de suporte à PCP;
b) No âmbito de ações enquadráveis na subalínea i) da alínea b) do artigo 112.º, investimentos a bordo para efeitos de controlo, nomeadamente a aquisição, instalação e gestão a bordo dos componentes necessários para os sistemas de localização dos navios e de transmissão eletrónica de dados utilizados para efeitos de controlo, dos componentes necessários para os sistemas de monitorização eletrónica à distância utilizados para controlar o cumprimento da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, de 11 de dezembro, de aparelhos de medição e registo contínuos da potência do motor de propulsão e de equipamentos de pesagem do pescado a bordo, desde que cumpram os requisitos estabelecidos pela Administração;
c) No âmbito das operações enquadráveis nas subalíneas ii) a xv) da alínea b) do artigo 112.º, entre outras:
i) Compra e instalação de equipamentos informáticos e software, desenvolvimento de programas informáticos, plataformas digitais e sítios web, em particular os associados às infraestruturas tecnológicas de suporte às atividades de controlo e inspeção;
ii) Sistemas de Deteção de Embarcações (VDS) e Sistemas de Monitorização Eletrónica Remota (REM), incluindo sensores e câmaras de circuito fechado de televisão (sistemas CCTV);
iii) Compra e instalação de equipamentos necessários às comunicações e transmissão de dados, bem como desenvolvimento de ferramentas destinadas à análise dos mesmos;
iv) Aquisição e instalação de equipamentos, programas e componentes de sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e de sistemas de identificação automática (AIS) utilizados para fins de controlo;
v) Aquisição de desenvolvimento e instalação de programas e componentes informáticos e necessários à rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, incluindo os componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS);
vi) Implementação de mecanismos para troca de informação, no que respeita à atividade da pesca, com vista a cumprir as obrigações da PCP;
vii) Aquisição e/ou modernização de navios e aeronaves de patrulhamento e de equipamentos de bordo, na condição de serem utilizados para o controlo das pescas em pelo menos 60 % do seu tempo anual de utilização;
viii) Encargos relacionados com a locação e utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional;
ix) Aquisição de outros sistemas e equipamentos inovadores de controlo e monitorização, designadamente drones e câmaras estereoscópicas;
x) Custos associados a ações de verificação da potência dos motores, podendo incluir a compra de equipamentos;
xi) Programas de formação para inspetores e pessoal encarregado das tarefas de controlo e vigilância;
xii) Ações de formação e sensibilização de combate à pesca não declarada e não regulamentada;
xiii) Deslocações de inspetores ou outros peritos quando estes participem em ações de formação ou em reuniões no âmbito do controlo e inspeção da atividade da pesca;
xiv) Ações de análise de custo-benefício, relativamente às inspeções da atividade da pesca, bem como ao recurso a redes e programas informáticos;
xv) Aquisição, instalação e reabilitação de equipamentos fixos ou móveis de pesagem e de vasilhame com dimensões harmonizadas;
xvi) Organização de seminários e de outras iniciativas que visem a sensibilização para o exercício das boas práticas, nomeadamente no que respeita à luta contra a pesca ilegal;
xvii) Participação em ações de inspeção coordenadas pela Agência Europeia de Controlo das Pescas, ou realizadas no âmbito de protocolos de intercâmbio celebrados entre entidades participantes no SIFICAP;
xviii) Custos com outras ações que visem a implementação do plano de controlo, aprovado pela Comissão Europeia, incluindo os custos operacionais dele decorrentes;
xix) Aquisição de equipamentos de segurança e proteção individual para inspetores e pessoal encarregado das tarefas de controlo e vigilância.