Portaria 186/2023

Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Artigo 9.º Obrigações dos beneficiários

EM VIGOR desde 02/06/2026
1 - Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras especificamente definidas para cada uma das tipologias de ação previstas no presente Regulamento, constituem ainda obrigações dos beneficiários: a) Iniciar a execução da operação no prazo de 90 dias úteis contados da data de início prevista na decisão de aprovação da candidatura, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão; b) [Revogada.] c) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação; d) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios; e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização da autoridade de gestão; f) Não afetar a outras finalidades, alienar, ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da autoridade de gestão, no prazo de cinco anos contados da data do último pagamento do Programa no âmbito do projeto, ou de três anos no caso de o beneficiário se tratar de PME; g) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento; h) Apresentar, no prazo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação: i) Pedido de pagamento do saldo final da operação; ii) Relatório final da operação, integrado no pedido de pagamento do saldo final da operação; i) Autorizar a autoridade de gestão a proceder à divulgação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos regulamentos aplicáveis; j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria; k) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. 2 - No caso de investimentos produtivos, em que os resultados da operação, pela sua natureza, não sejam atingíveis logo aquando da conclusão daqueles investimentos, o relatório final a que se refere a subalínea ii) da alínea h) do número anterior deve ser atualizado anualmente, de forma autónoma e após a apresentação do último pedido de pagamento, durante o prazo de até dois anos contados a partir da data de conclusão da operação, podendo o mesmo ser prorrogado em casos devidamente justificados. 3 - O calendário de realização das operações pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação, desde que não seja alterada a duração aprovada em sede de decisão e que o adiamento do prazo de início de execução da operação respeite o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do mesmo artigo. 4 - Após a assinatura do termo de aceitação, os resultados contratados, o calendário de realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, em casos devidamente fundamentados, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.