Portaria 186/2023

Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Artigo 135.º Natureza e montante dos apoios

EM VIGOR desde 02/06/2026
1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação. 2 - O apoio anual a conceder a cada organização de produtores ao abrigo da presente secção é aferido com base no valor anual médio da produção colocada no mercado, na aceção da alínea f) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, por essa organização de produtores durante os três anos civis anteriores, não podendo exceder os seguintes limites anuais: a) 11 % do valor anual médio da produção colocada no mercado, para o apoio relativo a 2023; b) 10 %, para o apoio relativo a 2024; c) 9 %, para o apoio relativo a 2025; d) 8 %, para os restantes apoios anuais. 3 - No caso das organizações de produtores recentemente reconhecidas, o apoio anual a conceder a cada organização de produtores não pode exceder os limites definidos no número anterior, aferidos com base no valor anual médio da produção colocada no mercado pelos seus membros durante os três anos civis anteriores. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o apoio público a atribuir a cada Plano de Produção e de Comercialização não pode exceder os 750 mil euros e o limite máximo de recursos humanos a considerar para efeitos de apoio não pode exceder os 25 colaboradores, estando abrangidos por este último limite todos os cargos ou funções exercidas na Organização de Produtores.