Artigo 16.º — Tipologias de operações
EM VIGORSão abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
a) Investimentos a bordo de navios de pesca ou em equipamentos individuais, que visem melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, desde que sejam adicionais aos requisitos mínimos exigidos pelo direito da União Europeia;
b) Investimentos em equipamentos que melhorem a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies, que eliminem as devoluções, evitando ou reduzindo as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais, ou que lidem com as capturas indesejadas a desembarcar, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;
c) Investimentos em equipamentos que eliminem ou limitem os impactes físicos e biológicos da pesca no ecossistema ou no fundo do mar ou que reduzam as capturas de mamíferos e aves protegidos pela Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, e pela Diretiva n.º 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;
d) Investimentos a bordo ou em equipamentos alinhados com processos de digitalização;
e) Investimentos em matéria de eficiência energética, designadamente:
i) Investimentos destinados a reduzir a emissão de poluentes ou de gases com efeito de estufa e a aumentar a eficiência energética dos navios de pesca;
ii) Auditorias e programas de eficiência energética e respetivas ações e estudos destinados a avaliar o contributo de sistemas de propulsão e de desenhos alternativos do casco para a eficiência energética dos navios de pesca;
f) Investimentos na substituição ou modernização de motores propulsores principais ou auxiliares;
g) Investimentos que incidam na qualidade do pescado através de equipamentos que melhorem o manuseamento, o processamento, o acondicionamento ou a sua conservação a bordo ou que promovam o valor comercial do pescado;
h) Outros investimentos que aportem inovação produtiva ou organizacional, ao nível da empresa;
i) Ações coletivas que permitam abranger um maior número de destinatários e alcançar os objetivos coletivos que não seriam alcançados com apoios individuais, desde que envolvam investimentos para utilização coletiva respeitantes à melhoria da segurança a bordo, à melhoria da seletividade das artes de pesca ou à redução do impacto da pesca no meio marinho, ou estudos e ações que sirvam uma comunidade ou segmento de atividade específicos, incidentes na melhoria da seletividade das artes de pesca, na redução do impacte da pesca no meio marinho, na capacitação nas áreas da gestão e organização, na utilização de novos equipamentos, boas práticas ou práticas inovadoras ou na sensibilização para o combate à pesca não declarada e não regulamentada.