Portaria 186/2023

Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Artigo 162.º Tipologia de beneficiários

EM VIGOR desde 31/10/2023
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as seguintes entidades: a) No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 159.º: i) Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM); ii) Direção Geral de Política do Mar (DGPM); iii) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.); iv) Direção Regional de Políticas Marítimas da Região Autónoma dos Açores; v) As Direções Regionais do Governo Regional da Madeira responsáveis pelas áreas do mar e das pescas; vi) Outras entidades singulares ou coletivas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos do setor privado; b) No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b) e c) do artigo 159.º, entidades com competências na VMI ao nível do controlo de fronteiras, segurança, controlo da pesca, alfândegas, ambiente marinho, defesa e imposição da lei e da ordem.