Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas
EM VIGOR desde 29/11/20241 - São consideradas elegíveis, para além das despesas previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as especificamente estabelecidas para cada uma das tipologias de ação previstas no presente Regulamento ou nos correspondentes avisos de abertura de candidaturas, desde que imprescindíveis aos objetivos das operações candidatas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de ação previstas no presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
a) Despesas realizadas antes do ano anterior ao de apresentação da candidatura, exceto para as candidaturas apresentadas em 2023, em que o início da elegibilidade da despesa remonte a 1 de janeiro de 2021;
b) Despesas relativas à aquisição de telemóveis e mobiliário de escritório, exceto na medida de assistência técnica, custos de animação e de funcionamento dos Grupos de Ação Local (GAL) e preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações de produtores;
c) Custos normais de funcionamento da empresa e respetivos investimentos em reparação e manutenção, bem como os custos em que a empresa incorra relacionados com atividades regulares como publicidade corrente, despesas de consultoria de rotina e serviços jurídicos e administrativos, salvaguardadas as exceções previstas no capítulo iii em função da especificidade das tipologias de ação;
d) Despesas inerentes ao pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e juros durante o período de realização do investimento;
e) Trespasse e direitos de utilização de espaços com caráter continuado, quando o beneficiário seja uma empresa;
f) Aquisição de bens em estado de uso, exceto no âmbito das operações enquadráveis na secção vi do presente Regulamento;
g) Investimentos não comprovados documentalmente;
h) Trabalhos da empresa para si própria.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente, excetuadas, neste caso, e em situações devidamente justificadas, as operações enquadráveis na secção vi do presente Regulamento.