Portaria 186/2023

Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Artigo 74.º Despesas elegíveis

EM VIGOR desde 31/10/2023
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis as seguintes despesas: a) Aquisição da embarcação de pesca objeto da candidatura com os respetivos equipamentos e artes de pesca; b) Despesas com a criação da própria empresa, incluindo com: i) Consultoria especializada de gestão empresarial, desde que realizada por uma entidade externa ao beneficiário, de elaboração do modelo de negócio e/ou gestão de recursos, incluindo estudos e projetos técnico-económicos; ii) Formação profissional diretamente relacionadas com o objeto e os objetivos da operação; iii) Capacitação nas áreas de gestão de empresas, incluindo matérias contabilísticas, podendo ser igualmente apoiado o custo com a contratação de um contabilista certificado com um limite de doze meses para essa prestação de serviços no caso de empresas que pretendam adotar o regime de contabilidade organizada; iv) Consultoria especializada para a realização da avaliação independente relativa ao custo da embarcação, podendo nomeadamente ser usada a avaliação realizada para efeitos de seguro. 2 - O montante global das despesas elegíveis previstas nas subalíneas i), ii) e iii), da alínea b) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas na alínea a). 3 - O investimento elegível máximo relativo às despesas previstas na alínea a) do n.º 1 é calculado de acordo com avaliação independente. 4 - Nos casos em que há apenas a aquisição do direito de controlo da embarcação através da sua propriedade parcial, em pelo menos 33 % da mesma, ou através da aquisição de equivalentes participações sociais na empresa proprietária dessa embarcação, o investimento elegível máximo resulta da aplicação ao montante previsto no número anterior da percentagem dessa aquisição.