Lei 30-G/2000

Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa

Artigo 21.º

EM VIGOR
Entrada em vigor 1 - Em caso de conflito entre normas constantes da Lei do Orçamento do Estado para 2001 e normas da presente lei prevalece o disposto nesta. 2 - Sem prejuízo do disposto noutras normas da presente lei, esta entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir dessa data. Aprovada 21 de Dezembro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 26 de Dezembro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 26 de Dezembro de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC79/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TCAS523/05.5BECTB14-01-2020TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    CADUCIDADE; · ERRO EVIDENTE NA DECLARAÇÃO; · IRS.

    I. O prazo de caducidade do direito à liquidação de três anos, previsto no n.º 2 do art.º 45.º da LGT, pressupõe a ocorrência de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”. II. O erro evidenciado na declaração do sujeito passivo é o erro é detetável mediante simples análise dessa declaração, que a AT possa detetar por um mero exame da coerência dos seus elementos, sem recurso a qualquer o

  • TCAN02408/04.3BEPRT13-12-2018Pedro Vergueiro

    ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO. IRC. JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO. JUROS INDEMNIZATÓRIOS.

    I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 662º do C. Proc. Civil, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da f

  • TCAS00072/0315-02-2005Casimiro Gonçalves

    REQUISITOS DA FUNDAMENTAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO · FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS · DIREITO À FUNDAMENTAÇÃO

    1. A lei permite a fundamentação por remissão, ou seja, a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso, parte integrante do respectivo acto (n° 1 do art. 125º do CPA). E, quando tal acontece, a validade da fundamentação do acto recorrido depende da validade da fundamentação da inf

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.