Lei 30-G/2000

Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa

Artigo 52.º

EM VIGOR
Métodos indirectos A determinação do lucro tributável por métodos indirectos, salvo em caso de aplicação do regime simplificado, e sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 46.º-A, é efectuada pelo director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue e basear-se-á em todos os elementos de que a administração tributária disponha, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária e demais normas legais aplicáveis.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2439/10.4BELRS11-12-2025ISABEL SILVA

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · NOTIFICAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA

    I-Os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos atos de alteração dos rendimentos declarados e dos atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efetuadas por meio de carta registada

  • TCAN00026/14.7BUPRT11-03-2021Cristina da Nova

    PRESCRIÇÃO DA DIVIDA, FUNDAMENTAÇÃO, APLICAÇÃO DOS MÉTODOS INDIRETOS IRC DE 1999.

    1.O facto de ter sido instaurada execução e de nela ter sido efetuada a penhora de bens da executada, em valor que garante o pagamento da dívida e acrescidos, tem necessariamente de ser equacionado, em face do art. 169.º, n.º1, do CPPT, que determina que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objeto a legalidade da dívida exequenda desde que a

  • TCAN02259/06.0BEPRT02-07-2020Ana Patrocínio

    REPORTE DE PREJUÍZOS, PRESSUPOSTOS, MÉTODOS INDIRECTOS, IRC

    I - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 86.º da LGT e no n.º 1 do artigo 117.º do CPPT, a impugnação do acto de avaliação indirecta, com fundamento na falta dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos ou no erro na quantificação, só é possível após prévia reclamação (procedimento de revisão da matéria tributável), de acordo com o disposto nos artigos 91.º a

  • TRL441/07.2TBCBC.L1-612-01-2012TERESA PARDAL

    TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · DEVER DE INFORMAR · RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

    1. Faz parte das funções do técnico oficial de contas o dever de informar o cliente sobre a possibilidade de optar por um regime tributário mais favorável. 2. Havendo omissão desse dever, o risco dos respectivos danos está coberto pelo seguro colectivo de responsabilidade profissional celebrado pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e a seguradora. ( Da responsabilidade da Relatora)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.