Lei 30-G/2000

Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa

Artigo 63.º

EM VIGOR
Inspecção 1 - ... 2 - O acesso à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável, excepto nos casos em que a lei admite a derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária sem dependência daquela autorização. 3 - ... 4 - ... a) ... b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, salvos os casos de consentimento do titular ou de derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária legalmente admitidos; c) ... d) ... 5 - ... 6 - A notificação das instituições de crédito e sociedades financeiras, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo bancário, nos casos em que exista a possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Nos casos de acesso directo em que não é facultado ao contribuinte o direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da notificação que lhe foi dirigida para o efeito de assegurar a sua audição prévia; b) Nos casos de acesso directo em que o contribuinte disponha do direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da notificação referida na alínea anterior e certidão emitida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo que ateste que o contribuinte não interpôs recurso no prazo legal; c) Nos casos em que o contribuinte tenha recorrido ao tribunal com efeito suspensivo e ainda nos casos de acesso aos documentos relativos a familiares ou a terceiros, certidão da decisão judicial transitada em julgado ou pendente de recurso com efeito devolutivo. 7 - As instituições de crédito e sociedades financeiras devem cumprir as obrigações relativas ao acesso a elementos cobertos por sigilo bancário nos termos e prazos previstos na legislação que regula o procedimento de inspecção tributária.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0527/18.8BEPRT11-03-2026JOAQUIM CONDESSO

    IRC · REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO · GRUPO DE EMPRESAS · SOCIEDADE DOMINANTE

    I - O Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades ("RETGS") surge configurado como um regime especial e opcional de tributação de grupos de sociedades. Ou seja, não sendo de aplicação obrigatória, permite-se aos grupos de sociedades que optem pelo sistema de tributação nele contido, desde que cumpridos os requisitos legalmente exigidos para o efeito (cfr.artº.69 e seg., do C.I.R.C.). I

  • STA01007/06.0BELSB03-12-2025ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    Não se justifica a admissão de revista de acórdão do TCA que decidiu a questão controvertida no sentido que esta vem sendo decidida por este STA.

  • TCAS310/04.8BELSB19-06-2024TERESA COSTA ALEMÃO

    I - O facto de o Sujeito Passivo ter apresentado o pedido de informação vinculativa já após a apresentação da Declaração Modelo 22 não faz precludir o direito a poder corrigi-la em conformidade com o que ali vier a ser decidido, desde que ainda dentro dos prazos legais permitidos; II – Exigindo os critérios constantes de uma informação vinculativa, quanto à possibilidade da aceitação da amortizaç

  • STA02428/07.6BELSB 0717/1621-02-2024ANÍBAL FERRAZ
  • TCAS2428/07.6BELRS16-03-2023JORGE CORTÊS

    IRC. · ANULAÇÃO DE CRÉDITOS INCOBRÁVEIS EM SITUAÇÃO DE IMPARIDADE TOTAL

    A operação contabilística de anulação de créditos provisionados como créditos de cobrança duvidosa em situação de imparidade total deve ser aceite pela Administração Fiscal desde que, devidamente, instruída com o respectivo dossier fiscal a apresentar pelo contribuinte.

  • STA0268/20.6BEFUN28-04-2021PAULO ANTUNES

    DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO · FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - Quanto à decisão prevista no art. 63.º-B da L.G.T. não há aplicar o direito de audiência prévia tal como previsto no art. 60.º da L.G.T. e a jurisprudência do S.T.A. tem considerado. II - Se o visado pela mesma prestou declarações em processo de averiguações não se viola o direito de participação previsto nos arts. 267.º n.º 5 da C.R.P. e 12.º do C.P.A., nem o Estado de direito democrático a

  • STA04326/10.7BCLSB26-06-2019ANA PAULA LOBO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · FUNDAMENTAÇÃO · PARECERES · DECISÃO FINAL

    Os estudos, opiniões e demais formulações que os diversos serviços da Autoridade Tributária vão formulando ao longo do procedimento tendentes à construção de uma decisão final, com eficácia meramente interna, apenas poderão produzir efeitos se sancionados superiormente pela entidade que tem o dever de decidir.

  • TCAS07661/1419-02-2015JORGE CORTÊS

    PROVISÕES PARA CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA (ARTIGOS 35.º E 39.º DO CIRC); REALIZAÇÕES DE UTILIDADE SOCIAL (ARTIGO 40.º DO CIRC).

    1) O cumprimento dos requisitos de constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa (artigo 35.º do CIRC) e o cumprimento dos requisitos da constituição de custos como créditos incobráveis (artigo 39.º do CIRC), são ónus declarativos e demonstrativos da impugnante, contribuinte que invoca custos dedutíveis (artigo 23.º/1), do CIRC), pelo que não pode a mesma imputar à AT responsabilida

  • TC784/0924-10-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TCAN00762/06.1BEVIS07-09-2006Dulce Neto

    DERROGAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO - ARTIGO 63º-B Nº 2 ALÍNEA C) DA LGT

    1. A derrogação do sigilo bancário ao abrigo da alínea c) do nº 2 do art. 63ºB (na redacção dada pela Lei 30-G/2000) só podia ter lugar caso existissem, e fossem indicados pelo autor do acto recorrido, indícios da prática de crime doloso em matéria tributária. 2. É à AT que cabe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa derrogar a regra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.