Lei 30-G/2000

Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa

Artigo 7.º

EM VIGOR
Normas avulsas e transitórias 1 - O artigo 57.º do Código do IRC na redacção agora introduzida apenas se aplica aos períodos de tributação que se iniciem em ou a partir de 1 de Janeiro de 2002, mantendo-se em vigor até essa data o preceito com a redacção agora revogada. 2 - É estabelecido o seguinte regime transitório relativo à tributação dos grupos de sociedades: a) Os grupos de sociedades a que foi concedida autorização para aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, cujo período de validade ainda esteja em curso à data da entrada em vigor da presente lei, podem optar por uma das alternativas seguintes: 1) Renunciar ao regime para o qual foram autorizados com efeitos a partir do período de tributação que se inicie no ano de 2001, devendo a sociedade dominante, na determinação do lucro tributável do último exercício em que o regime for aplicado, proceder às correcções, nos termos estabelecidos nos n.os 8 e 12 do artigo 59.º do Código do IRC, na redacção anterior, no que respeita aos resultados internos que tenham sido eliminados nas operações de consolidação e às diferenças entre os prejuízos fiscais que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados se as sociedades do grupo tivessem sido tributadas autonomamente, sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do artigo 60.º do mesmo Código e redacção; 2) Passar a aplicar o regime especial de tributação dos grupos a partir do período de tributação que se inicie no ano de 2001, não obstante não serem verificados alguns dos requisitos exigidos às sociedades do grupo na nova redacção do artigo 59.º do Código do IRC, devendo a sociedade dominante incorporar no lucro tributável do grupo os resultados internos que tenham sido eliminados durante a vigência do anterior regime à medida que forem sendo considerados realizados pelo grupo, tendo como limite temporal o exercício da caducidade da autorização, excepto quando a sociedade dominante optar pela renovação do regime de acordo com as regras em vigor, situação em que aos resultados internos ainda pendentes de incorporação no lucro tributável pode continuar a ser concedido o tratamento que vinha sendo adoptado, podendo ser deduzidos ao lucro tributável do grupo os prejuízos fiscais consolidados apurados em exercícios anteriores; b) Nos casos em que a opção dos grupos de sociedades for a prevista no n.º 2) da alínea anterior, a sociedade dominante deve incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º do Código do IRC, documentos comprovativos do apuramento dos resultados internos eliminados durante o período de aplicação do regime de tributação do lucro consolidado, a indicação dos exercícios a que se reportam e a identificação das sociedades que intervieram nas operações que os originaram, abrangendo tanto os que, em cada exercício, são considerados realizados pelo grupo e incluídos no lucro tributável como aqueles cuja tributação continua diferida. 3 - É revogado o n.º 31.º do artigo 11.º e o n.º 7.º do artigo 16.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, deixando de beneficiar da isenção de imposto municipal de sisa as transmissões anteriores à entrada em vigor da presente lei logo que as sociedades deixem de estar abrangidas, nos três exercícios seguintes ao da transmissão, pelo regime da tributação pelo lucro consolidado ou pelo regime especial de tributação dos lucros de sociedades. 4 - O § 1.º do artigo 182.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações passa a ter a seguinte redacção: «§ 1.º Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades.» 5 - O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «A concessão da licença referida no n.º 1 pressupõe, no caso de sucursal ou agência de instituição de crédito ou sociedade financeira, a prévia classificação em sucursal financeira exterior ou em sucursal financeira internacional, consoante aquela exclua ou não do âmbito da sua actividade as operações com residentes e restantes entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais nos termos e condições aí enunciados.» 6 - O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do IRC aplica-se às provisões constituídas a partir da entrada em vigor desta lei, sendo ainda aceites como encargo dedutível nos exercícios de 2001 e 2002, 50% do valor das variações positivas das provisões para riscos gerais de crédito que não ultrapassem o montante imposto genérica e abstractamente pelo Banco de Portugal para as instituições que se encontrem sujeitas à sua supervisão. 7 - O disposto na nova redacção do artigo 44.º do Código do IRC aplica-se nos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001 sem prejuízo do seguinte: a) O disposto na anterior redacção do artigo 44.º do Código do IRC continua a aplicar-se às mais-valias e menos-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001 até à realização, inclusive, de mais-valias ou menos-valias relativas a bens em que se tenha concretizado o reinvestimento dos respectivos valores de realização; b) A parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias relativa a bens não reintegráveis, correspondente ao valor deduzido ao custo de aquisição dos bens em que se concretizou o reinvestimento nos termos do n.º 6 do artigo 44.º do Código do IRC, na redacção anterior, será incluída no lucro tributável, em fracções iguais, durante 10 anos, a contar do da realização, caso se concretize, nos termos da lei, o reinvestimento da parte do valor de realização que proporcionalmente lhe corresponder; c) Relativamente às mais-valias e menos-valias realizadas nos períodos de tributação iniciados em 2001, aplica-se o regime do artigo 44.º do Código do IRC quando o reinvestimento a que se refere o n.º 1 deste artigo se verifique até ao fim do terceiro período de tributação seguinte ao da realização. 8 - A nova redacção do artigo 74.º-A do Código do IRC aplica-se aos pagamentos especiais por conta respeitantes aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001, continuando a aplicar-se o disposto na redacção anterior aos pagamentos especiais por conta respeitantes a períodos de tributação iniciados antes daquela data. 9 - Os pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação de 1998, 1999 e 2000, que não tenham sido recuperados nos termos da redacção anterior dos n.os 1 e 2 do artigo 74.º-A do Código do IRC, podem ainda ser deduzidos, nos termos do n.º 1 daquele artigo, até ao quarto exercício seguinte àquele a que digam respeito. 10 - A remissão constante do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime fiscal aplicável às mais-valias e menos-valias obtidas pelas sociedades gestoras de participações sociais, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares e que constituam imobilizações financeiras, considera-se efectuada para o artigo 44.º do Código do IRC, com a redacção em vigor no momento da realização das mais-valias e menos-valias. 11 - É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho. 12 - O n.º 7 do artigo 7.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública e as cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC, com as restrições e nos termos aí previstos.» 13 - É introduzida uma nova subsecção na secção II do capítulo III do Código do IRC com a seguinte designação «Subsecção IX - Regime simplificado de determinação do lucro tributável» constituída pelo artigo 46.º-A. 14 - A subsecção II da secção VI do capítulo III do Código do IRC passa a ter a seguinte designação: «Subsecção II - Regime especial de tributação dos grupos de sociedades».

Jurisprudência

46 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0544/23.6BELRS.SA104-03-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO · PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA · PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA

    I - Os n.ºs 1 e 2 do artigo 234º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), referentes ao modo de aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nas situações em que ainda persistia, enfermam de inconstitucionalidade por violação do princípio da proteção da confiança. II - Os sucessivos prolongamentos que fizeram com que o regime da tributação pelo l

  • TCAS2439/10.4BELRS11-12-2025ISABEL SILVA

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · NOTIFICAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA

    I-Os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos atos de alteração dos rendimentos declarados e dos atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efetuadas por meio de carta registada

  • TCAS1681/11.5BELRS27-11-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA · GARANTIA ATÍPICA DE OBRIGAÇÕES · LIBERDADE CONTRATUAL · CUSTOS

    I) A correção a que se refere o artigo 58.º do CIRC não pode assentar em indícios ou presunções, impondo-se à AT que prove os respetivos pressupostos legais para que possa corrigir a matéria coletável do contribuinte ao abrigo de tal regime. II) Estando em causa contratos de mútuo em que ambas as sociedades se obrigaram conjunta e solidariamente na satisfação do crédito nos exatos termos contra

  • STA01865/20.5BELRS11-09-2025JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    ALTERAÇÃO · TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO · PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA · PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA

    I - Os n.ºs 1 e 2, do artigo 198.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que vêm alterar o modo de aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nas situações em que ainda persistia, enfermam de inconstitucionalidade por violação do princípio da proteção da confiança. II - Os sucessivos prolongamentos que fizeram com que o regime da tributação pelo lucro consolidado perdurasse durant

  • TCAS1048/06.7BELSB03-04-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA · ÓNUS DA PROVA · PRAZO DE CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS

    I – Não há violação do princípio do inquisitório ou défice instrutório se, tendo sido realizada a perícia determinada pelo Tribunal de recurso, os peritos analisaram os documentos que tinham em seu poder e concluíram, mal ou bem, pela sua insuficiência para a análise do objecto que lhes foi proposto, tendo solicitado o envio de elementos adicionais, e se, na ausência de apresentação dos mesmos, en

  • TC79/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TCAS105/20.1BCLSB09-01-2025VITAL LOPES

    IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL · PRONÚNCIA INDEVIDA · REVISÃO OFICIOSA · DECISÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR

    i.O conceito de “pronúncia indevida” previsto na 1.ª parte da alínea c) do art. 28.º, n.º 1 do RJAT abrange a incompetência do tribunal arbitral. ii.As decisões proferidas em procedimento de revisão oficiosa da liquidação são sindicáveis pelo Tribunal Arbitral, se os fundamentos da decisão não se limitaram à rejeição do pedido por extemporaneidade, mas outrossim fizeram apreciação desfavorável do

  • TCAS1237/10.0BELRS26-09-2024JORGE CORTÊS

    IRC. · MAIS-VALIAS SUSPENSAS DE TRIBUTAÇÃO. · SGPS. · FUSÃO.

    I. As mais-valias suspensas de tributação não podem ser tributadas, ainda que, no processo de fusão, ocorra a anulação das participações sociais, objeto do reinvestimento, em virtude do regime de neutralidade fiscal das reestruturações societárias, o qual exige o tratamento fiscal uniforme dos resultados no âmbito das sociedades envolvidas na operação de fusão. II. As despesas com o direito de

  • TCAS1624/09.6BELRS19-06-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    DIFERENÇA POSITIVA ENTRE MAIS E MENOS VALIAS · ERRO DECLARATIVO · VERDADE DECLARATIVA · RECLAMAÇÃO GRACIOSA

    I - O princípio da verdade declarativa, refletido no art.º 75.º, n.º 1, da LGT, visa proteger o contribuinte, exigindo, designadamente, que a AT atue de forma sustentada e não arbitrária, quando pretenda afastar o teor do declarado. II - Este princípio não visa agrilhoar o contribuinte a eventuais erros que possa ter cometido nessas mesmas declarações. III - O princípio da verdade declarativa nã

  • TCAS43/08.6BEPDL24-04-2024JORGE CORTÊS

    PROVISÕES BANCÁRIAS. · RISCOS GERAIS DE CRÉDITO

    A correcção relativa ao reforço das provisões para riscos gerais de crédito depende da demonstração dos seus pressupostos, o que exige a análise da contabilidade do contribuinte, bem como das práticas seguidas no sector.

  • STA02866/14.8BEPRT10-04-2024JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    PERDAS POR IMPARIDADE

    I - O artigo 45.º, n.º 3, do CIRC, não se aplica às perdas por imparidade que podem ser reconduzidas ao artigo 35.º, n.º 2 do mesmo código. II - Negação de provimento ao recurso.

  • STA02428/07.6BELSB 0717/1621-02-2024ANÍBAL FERRAZ
  • TCAS42/08.8 BEPDL02-11-2023JORGE CORTÊS

    PROVISÕES BANCÁRIAS. · RISCOS GERAIS DE CRÉDITO. · RISCO ESPECÍFICO DE CRÉDITO.

    Não correspondem a provisões para riscos gerais de crédito, mas antes a provisões para risco específico de crédito as que se destinam a rubricas concretas, identificadas na contabilidade do contribuinte, ainda que, prima facie, incorretamente inscritas.

  • TCAS1019/13.7 BELRS13-07-2023CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    CIRCULAR Nº 7/2004 · IRC

    I - Padece de ilegalidade o apuramento do lucro tributável em obediência à orientação constante no ponto 7. da Circular nº 7/2004, de 30 de Março, da DSIRC, a menos que se demonstre a inviabilidade da determinação direta dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais, recaindo o ónus de tal demonstração sobre a AT, nos termos previstos no artigo 74º nº 3 da LGT. II -

  • TCAN00683/05.5BEPRT06-07-2023Paulo Moura

    TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO ART.º 59.º, NOS. 5 E 12 CIRC.

    I - Se no seguimento de uma inspeção tributária é emitida uma liquidação, essa liquidação é definitiva e não provisória. II – O regime de tributação pelo lucro consolidado na versão do artigo 59.º do CIRC, dada pela Lei n.º 71/93, de 26/11, caducava se não houvesse renovação do pedido de tributação pelo lucro consolidado. III – As despesas com portagens e parqueamento de viaturas não se incl

  • TCAS2428/07.6BELRS16-03-2023JORGE CORTÊS

    IRC. · ANULAÇÃO DE CRÉDITOS INCOBRÁVEIS EM SITUAÇÃO DE IMPARIDADE TOTAL

    A operação contabilística de anulação de créditos provisionados como créditos de cobrança duvidosa em situação de imparidade total deve ser aceite pela Administração Fiscal desde que, devidamente, instruída com o respectivo dossier fiscal a apresentar pelo contribuinte.

  • TCAS299/03.0BTLRS02-03-2023LUÍSA SOARES- relatora por vencimento

    IRC · EXCESSO DE REINTEGRAÇÕES NA SUCURSAL; · PROVISÕES PARA RISCO PAÍS; · ABATE DO ACTIVO IMOBILIZADO INCORPÓREO;

    1. As sucursais, sendo tributadas em imposto sobre o rendimento no Estado onde estão localizadas, têm de determinar nesse país o seu lucro tributável (calculado com base no resultado líquido apurado à luz da contabilidade organizada segundo as regras desse Estado e observando as regras contabilísticas e fiscais nele vigentes, que estão obrigadas a cumprir), aí podendo deduzir todas as despesas que

  • TCAS2359/09.5 BELRS02-03-2023MARIA CARDOSO

    IRC · ALIENAÇÃO ACÇÕES PRÓPRIAS · PARTES DE CAPITAL DAS SGPS · ENCARGOS FINANCEIROS COM AQUISIÇÕES DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS

    I - O benefício fiscal previsto no artigo 32.º do EBF tem que ser interpretado com referência ao objecto social das SGPS, tal como definido no artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro. II - «Partes de capital» não integra elementos constitutivos de capital próprio, não só o legislador distingue essas duas realidades, com também têm tratamento contabilístico diferenciado, sendo, pois,

  • TCAS1129/05.4BELSB11-01-2023ANA CRISTINA DE CARVALHO

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO · PRINCÍPIO DA JUSTIÇA · ÓNUS DA PROVA

    I - O princípio da especialização tem como limite as situações em que se verifica a violação do princípio constitucional da tributação pelo lucro real que se reconduza à tributação do mesmo rendimento duas vezes. II - Também é de afastar a mitigação dos efeitos decorrentes do incumprimento princípio da especialização através da flexibilização da interpretação deste princípio pela aplicação do pr

  • TCAS2235/14.0BELRS20-12-2022JORGE CORTÊS

    IRC. · MAIS VALIAS SUSPENSAS DE TRIBUTAÇÃO. · FUSÃO. · PERDAS COM CAUÇÃO DE VASILHAME.

    As mais-valias suspensas de tributação não podem ser tributadas, ainda que, no processo de fusão, ocorra a anulação das participações sociais detidas pela sociedade fundida, em virtude do regime da neutralidade fiscal das reestruturações societárias, o qual exige o tratamento fiscal uniforme dos resultados no âmbito das sociedades envolvidas. As perdas com caução de vasilhame devem ser comprovadas

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.