Lei 30-G/2000

Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa

Artigo 32.º

EM VIGOR
Imputação 1 - Na determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas. 2 - No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua actividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afectação. 3 - No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afectos à sua actividade empresarial e profissional, o valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência. 4 - O valor de mercado a que se referem os números anteriores, atribuído pelo sujeito passivo no momento da afectação ou da transferência dos bens, poderá ser objecto de correcção sempre que a Direcção-Geral dos Impostos considere, fundamentadamente, que o mesmo não corresponde ao que seria praticado entre pessoas independentes.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2439/10.4BELRS11-12-2025ISABEL SILVA

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · NOTIFICAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA

    I-Os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos atos de alteração dos rendimentos declarados e dos atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efetuadas por meio de carta registada

  • TCAS1237/10.0BELRS26-09-2024JORGE CORTÊS

    IRC. · MAIS-VALIAS SUSPENSAS DE TRIBUTAÇÃO. · SGPS. · FUSÃO.

    I. As mais-valias suspensas de tributação não podem ser tributadas, ainda que, no processo de fusão, ocorra a anulação das participações sociais, objeto do reinvestimento, em virtude do regime de neutralidade fiscal das reestruturações societárias, o qual exige o tratamento fiscal uniforme dos resultados no âmbito das sociedades envolvidas na operação de fusão. II. As despesas com o direito de

  • TCAS06613/1302-07-2013JORGE CORTÊS

    IRC; MAIS-VALIAS SUSPENSAS DE TRIBUTAÇÃO; REGIMES DE DIREITO TRANSITÓRIO ALTERNATIVOS; RETROSPECTIVIDADE E PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA;

    1)A Lei de Orçamento de Estado de 2002 [Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro] introduziu um regime transitório alternativo ao regime de diferimento previsto pela Lei n.º 30 - G/2000, regulado pelos n.os 8 e 9 do supra referido artº 32º. De acordo com tal regime transitório a parte da diferença positiva das mais e menos-valias realizadas antes de Janeiro de 2001 cujo valor de realização tivesse si

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.