Lei 30-G/2000

Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa

Artigo 17.º

EM VIGOR
Rendimentos obtidos em Portugal 1 - Consideram-se obtidos em território português: a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; b) ... c) ... d) ... e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado, incluindo os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos ou derivados de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; f) ... g) ... h) ... i) ... j) (Revogada.) l) ... m) Os rendimentos de actos isolados nele praticados; n) Incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam; 2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das actividades previstas no artigo 3.º 3 - É aplicável ao IRS o disposto no n.º 4 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 8 do artigo 4.º-A do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0580/12.8BESNT 0621/1828-10-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    IRS · BENEFÍCIOS FISCAIS · DIREITOS DE AUTOR · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I – Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 58º do EBF, os rendimentos provenientes das obras literárias beneficiam da redução de 50% para efeito de englobamento e incidência do IRS. II – O desígnio daquele benefício fiscal é o de incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país, finalidade esta de relevo e de interesse público e

  • TCAN01227/14.3BEPNF12-07-2018Mário Rebelo

    ISENÇÃO DE IMI - PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA- LEI APLICÁVEL.

    1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio e

  • TCAN00576/13.2BEPNF31-03-2016Mário Rebelo

    IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO

    I – A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis. II – A afetação dos rendimentos, decorrentes da alienação ou oneração de imóvel, à realização dos fins de pessoa coletiva de utilidade pública que o adquiriu, não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º

  • TCAN00575/13.4BEPNF31-03-2016Paula Moura Teixeira

    IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO

    I – A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis. II – A afetação dos rendimentos, decorrentes da alienação ou oneração de imóvel, à realização dos fins de pessoa coletiva de utilidade pública que o adquiriu, não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º

  • TCAN00734/13.0BEPNF31-03-2016Paula Moura Teixeira

    IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO

    I – A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis. II – A afetação dos rendimentos, decorrentes da alienação ou oneração de imóvel, à realização dos fins de pessoa coletiva de utilidade pública que o adquiriu, não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º

  • TCAN00574/13.6BEPNF10-03-2016Pedro Vergueiro

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA

    I) A alínea d) do artigo 1º da Lei nº 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis; II) A afectação dos rendimentos decorrentes da alienação ou oneração de imóvel à realização dos fins de pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44º nº 1 al. e

  • TCAN00542/12.5BEPNF25-02-2016Ana Patrocínio

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA

    I - A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis. II - A afectação dos rendimentos, decorrentes da alienação ou oneração de imóvel, à realização dos fins de pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu, não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n

  • TCAN00495/13.2BEPNF10-12-2015Ana Patrocínio

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA

    I - A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis. II - A afectação dos rendimentos, decorrentes da alienação ou oneração de imóvel, à realização dos fins de pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu, não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.