Artigo 114.º-A
EM VIGORRendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida
As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 74.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:
a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 30 de Junho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet;
b) ...