Lei 30-G/2000

Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa

Artigo 74.º

EM VIGOR
Taxas liberatórias 1 - ... 2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%: a) ... b) ... c) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do mesmo artigo, auferidos por não residentes em Portugal; d) ... e) ... f) ... 3 - São tributados à taxa de 20%: a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; b) ... c) Os rendimentos a que se referem a alínea q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 6.º; d) ... 4 - São tributados à taxa de 15%: a) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 6.º, auferidos por não residentes em Portugal; b) ... c) ... 5 - ... 6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento: a) ... b) ... c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 do artigo 6.º; d) Os rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º 7 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0326/1527-05-2015CASIMIRO GONÇALVES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas se reconduzem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.