Artigo 108.º
EM VIGORLivros de registo
A escrituração dos livros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior obedece às seguintes regras:
a) As receitas são lançadas no prazo máximo de 30 dias após a sua percepção, não podendo ultrapassar o dia 15 de Janeiro do ano imediato, salvo o disposto na alínea seguinte;
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)