Lei 30-G/2000

Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa

Artigo 38.º

EM VIGOR
Aplicação de métodos indirectos 1 - A determinação do rendimento por métodos indirectos verificar-se-á nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da Lei Geral Tributária e segue os termos do artigo 90.º da referida lei e do artigo 52.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias. 2 - ... 3 - ...

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2439/10.4BELRS11-12-2025ISABEL SILVA

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · NOTIFICAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA

    I-Os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos atos de alteração dos rendimentos declarados e dos atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efetuadas por meio de carta registada

  • TCAS2557/08.9BCLSB27-10-2022LURDES TOSCANO

    CLÁUSULA ANTI-ABUSO · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO · CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - O procedimento próprio, previsto no art. 63º, nº 3, do CPPT, foi instaurado tempestivamente, isto é, o procedimento foi aberto no prazo de três anos após a realização do acto ou da celebração do negócio jurídico objecto da aplicação das disposições antiabuso. Pelo que não se verifica a violação do prazo de caducidade do início de procedimento próprio para a aplicação de disposições anti-abuso.

  • TCAS05104/1114-02-2012EUGÉNIO SEQUEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. ANTI-ABUSO. ANULABILIDADE. CADUCIDADE. PRESSUPOSTOS.

    Doutrina que dimana da decisão: 1.O vício formal da sentença recorrida de oposição entre os seus fundamentos e o resultado alcançado, conducente à declaração da sua nulidade, afere-se pelos concretos fundamentos invocados em que a mesma se esteia, que conduziriam a um resultado oposto ou pelo menos diverso do ali alcançado, que não quando esse resultado se possa fundar em diversa factualidade da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.