Lei 30-G/2000

Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa

Artigo 12.º

EM VIGOR
Autorizações legislativas relativas a benefícios fiscais 1 - Fica o Governo autorizado, no prazo de seis meses, a rever o regime de crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico, constante do Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, no seguinte sentido: a) Aumentar a taxa de base referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º até 20%; b) Aumentar a taxa incremental referida na alínea b) da mesma disposição até 50%; c) Aumentar o limite à dedução referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º até 100000 contos; d) Permitir a revisão do limite referido na alínea anterior por portaria dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia; e) Permitir que as despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas o possam ser até ao 6.º exercício imediato; f) Alterar a enumeração das despesas dedutíveis, não considerando relevantes as despesas com aquisição de terrenos e, por outro lado, explicitar que os contributos elegíveis para fundos destinados a financiar I&D abrangem, também, o financiamento da valorização dos seus resultados. 2 - Fica o Governo autorizado, no prazo de seis meses, a rever o regime jurídico dos planos individuais de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, dos planos de poupança em acções e das contas poupança-habitação, no sentido de aperfeiçoar os mecanismos de verificação dos respectivos pressupostos de forma a evitar situações de abuso. CAPÍTULO IV Medidas de administração tributária e de combate à evasão e fraude fiscais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01865/20.5BELRS11-09-2025JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    ALTERAÇÃO · TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO · PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA · PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA

    I - Os n.ºs 1 e 2, do artigo 198.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que vêm alterar o modo de aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nas situações em que ainda persistia, enfermam de inconstitucionalidade por violação do princípio da proteção da confiança. II - Os sucessivos prolongamentos que fizeram com que o regime da tributação pelo lucro consolidado perdurasse durant

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.