Lei 30-G/2000

Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa

Artigo 8.º

EM VIGOR
Regime das fusões, cisões, entrada de activos e permutas de acções Fica o Governo autorizado, no prazo de seis meses, a: a) Alterar o artigo 42.º do Código do IRC, no sentido de estabelecer que, nos casos de cisões, fusões ou entradas de activos não abrangidas pelo regime especial previsto no artigo 62.º, o valor de realização dos elementos do activo imobilizado transmitidos em consequência daquelas operações é o valor de mercado; b) Rever o regime especial das fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções previsto nos artigos 62.º a 64.º-A, no sentido de lhe introduzir maior desenvolvimento e sistematização, incidindo, nomeadamente, nos aspectos seguintes: I) Definição das operações; II) Regras aplicáveis às diferenças positivas ou negativas resultantes da anulação da participação da sociedade adquirente na sociedade transmitente na sociedade adquirente; III) Transmissibilidade dos prejuízos fiscais da sociedade transmitente para a sociedade adquirente; IV) Tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindidas; V) Eficácia temporal das operações; VI) Obrigações contabilísticas e declarativas.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1237/10.0BELRS26-09-2024JORGE CORTÊS

    IRC. · MAIS-VALIAS SUSPENSAS DE TRIBUTAÇÃO. · SGPS. · FUSÃO.

    I. As mais-valias suspensas de tributação não podem ser tributadas, ainda que, no processo de fusão, ocorra a anulação das participações sociais, objeto do reinvestimento, em virtude do regime de neutralidade fiscal das reestruturações societárias, o qual exige o tratamento fiscal uniforme dos resultados no âmbito das sociedades envolvidas na operação de fusão. II. As despesas com o direito de

  • STA03161/16.3BEPRT09-11-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS · ISENÇÃO

    A isenção prevista no art. 9º nº 1 al. b) do CIRC só abrange as associações (e federações) de municípios que não exerçam actividades comerciais, industriais e agrícolas.

  • STA02739/08.3BEPRT26-10-2022ANÍBAL FERRAZ

    IRC · ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

    A isenção prevista no art. 9.º n.º 1 al. b) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) só abrange as associações (e federações) de municípios que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.