Lei 30-G/2000

Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa

Artigo 33.º

EM VIGOR
Mais-valias realizadas por entidades não residentes 1 - ... 2 - O disposto no número anterior não é aplicável: a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes; b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes de Estados ou territórios constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; c) Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de participações qualificadas; d) Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de acções ou outras participações no capital de sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, principalmente, por bens imobiliários aí situados. 3 - O disposto no n.º 1 e nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 aplica-se a pessoas singulares não residentes em território português. 4 - A definição de participação qualificada para efeitos deste artigo é a constante do Código dos Valores Mobiliários.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02866/14.8BEPRT10-04-2024JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    PERDAS POR IMPARIDADE

    I - O artigo 45.º, n.º 3, do CIRC, não se aplica às perdas por imparidade que podem ser reconduzidas ao artigo 35.º, n.º 2 do mesmo código. II - Negação de provimento ao recurso.

  • TCAS2170/06.5BELSB25-06-2020VITAL LOPES

    IMPUGNAÇÃO. · IRC. · OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS E OPERAÇÕES ISENTAS. · SOCIEDADES FINANCEIRAS.

    1. As sucursais mais não são do que estabelecimentos de uma empresa, desprovidos de personalidade jurídica e exercem, no todo ou em parte, a actividade da empresa a que pertencem, sendo as operações que praticam imputadas à casa-mãe ou dominante, embora possam ter autonomia na sua gestão, como contratar e facturar. 2. A isenção de imposto atribuída às entidades sediadas nas Zonas Francas da Mad

  • STA0206/1414-05-2014CASIMIRO GONÇALVES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não envolvem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.