Artigo 106.º
EM VIGORCessação de actividade
1 - O sujeito passivo que desista de iniciar ou cesse alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da categoria B deve comunicar o facto, o mais tardar, na primeira declaração anual que fizer.
2 - A cessação considera-se verificada quando:
a) Deixem de praticar-se habitualmente actos relacionados com a actividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 35.º-A, caso em que a cessação ocorrerá no final do período de diferimento de imputação do subsídio.