Artigo 19.º
EM VIGORMínimo de existência familiar
1 - Tendo em conta a avaliação dos progressos verificados no combate à evasão fiscal, o Governo submeterá à Assembleia da República, em 2003, uma proposta que aperfeiçoe e desenvolva as disposições de salvaguarda do mínimo de existência do agregado familiar.
2 - O Governo apresentará até ao ano de 2003 uma proposta de revisão do mecanismo instituído no artigo 80.º-F do Código de IRS relativo às despesas de educação e formação no sentido de, sem diminuir os limites introduzidos pela Lei de Orçamento do Estado para 2001, permitir deduções iguais por cada dependente a que efectivamente digam respeito aquelas despesas.