Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoOPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; · IRS · NOTIFICAÇÃO
Se a forma da notificação prevista no regime legal, aplicável ao tempo, era a carta registada com aviso de receção, o envio da liquidação através de simples carta registada sem que se mostre provado que o destinatário dela teve conhecimento, torna a dívida exequenda inexigível.
ARTIGO 45.º, N.º 6 DA LGT. NOTIFICAÇÃO INILIDÍVEL PELO NOTIFICADO; ALTERAÇÃO OU CORREÇÃO AO IRS; ARTIGO 38.º, N.º 3 DO CPPT; · NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÇÃO PRÉVIA; DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEÇÃO
I – O regime de contagem do prazo de caducidade estabelecido no n.º 6 do artigo 45.º da LGT é inilidível por parte do notificado, mas o notificante pode provar que a notificação foi realizada antes do prazo que a lei presume como o da notificação. II – A notificação da alteração da liquidação de IRS pode ser efetuada por registo simples, quando tenha sido realizada notificação para audição pré
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.