Lei 30-G/2000

Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa

Artigo 5.º

EM VIGOR
Transparência fiscal 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se: a) Sociedade de profissionais a constituída para o exercício de uma actividade profissional constante da lista de actividades a que alude o artigo 141.º do Código do IRS, em que todos os sócios sejam profissionais dessa actividade; b) ... c) ...

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0504/18.9BEPRT.SA104-02-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TC79/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • STA01085/18.9BELRS02-10-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS · DIREITO COMUNITÁRIO · DIVIDENDOS

    Por força do regime constante do artigo 51.º, n.º 1 do CIRC (na versão anterior a 2014), conjugado com a proibição de discriminação dimanada do Acordo de Amizade Portugal-Brasil, há tratamento fiscal menos favorável quando os dividendos auferidos de fonte brasileira por uma sociedade residente em Portugal não se encontram isentos, não sendo objeto de aplicação a Cláusula de Salvaguarda ínsita no a

  • TCAN00484/07.6BEVIS13-07-2017Paula Moura Teixeira

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · IMPOSTO DE CAPITAIS · ADIANTAMENTOS POR CONTA DOS LUCROS

    I. Resulta da interpretação, do n.º 4 do art.º 6.º do CIRS, os casos em que podem ser presumidos os rendimentos da categoria E, ou seja, só os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucro, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercí

  • TCAS01532/0609-05-2007CASIMIRO GONÇALVES

    PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - FUNDAMENTO DE IMPUGNAÇÃO · NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - OMISSÃO DE PRONÚNCIA - CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO

    1. Da conjugação do disposto nos arts. 13º e 113º do CPPT decorre uma tramitação processual vinculada, ainda que dependente da apreciação de um juízo funcional por parte do juiz, de valoração da prova existente, se esta permitir, desde logo, conhecer do pedido. E, formulado o juízo quanto à existência dessa prova nos autos, impõe-se o conhecimento imediato, sob pena de violação do citado art. 113º

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.