Artigo 146.º-D
EM VIGORProcesso urgente
1 - Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes.
2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial.»
CAPÍTULO V
Disposições diversas