Lei 30-G/2000

Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa

Artigo 4.º

EM VIGOR
Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e de pecuária 1 - Consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes: a) Compra e venda; b) Fabricação; c) Pesca; d) Explorações mineiras e outras indústrias extractivas; e) Transportes; f) Construção civil; g) Urbanísticas e exploração de loteamentos; h) Actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como venda ou exploração do direito real de habitação periódica; i) Agências de viagens e de turismo; j) Artesanato; l) As actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório; m) As actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial. 2 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respectivos custos directos sejam inferiores a 25% dos custos directos totais do conjunto da actividade exercida. 3 - Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1, consideram-se integradas em actividades de natureza comercial ou industrial, as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas actividades. 4 - Consideram-se actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes: a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias; b) Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por terceiros; c) Explorações de marinhas de sal; d) Explorações apícolas; e) Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas actividades.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1129/05.4BELSB11-01-2023ANA CRISTINA DE CARVALHO

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO · PRINCÍPIO DA JUSTIÇA · ÓNUS DA PROVA

    I - O princípio da especialização tem como limite as situações em que se verifica a violação do princípio constitucional da tributação pelo lucro real que se reconduza à tributação do mesmo rendimento duas vezes. II - Também é de afastar a mitigação dos efeitos decorrentes do incumprimento princípio da especialização através da flexibilização da interpretação deste princípio pela aplicação do pr

  • TC273/0314-10-2003Rel.: Rui Moura Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.