Lei 30-G/2000

Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa

Artigo 9.º

EM VIGOR
Regime fiscal da titularização de créditos Fica o Governo autorizado, no prazo de seis meses, a estabelecer o regime fiscal das operações de titularização de créditos a realizar no âmbito do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, no sentido da neutralidade fiscal, nomeadamente conjugando a tributação do veículo de titularização e dos respectivos sujeitos passivos investidores com a tributação que resultaria do investimento directo. CAPÍTULO III Reforma dos benefícios fiscais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0149/1520-05-2015FRANCISCO ROTHES

    IRS · CATEGORIA FISCAL · MAIS VALIAS

    I – Por força do disposto no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, fixando um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado após a entrada em vigor daquele código, em 1 de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.