Lei 30-G/2000

Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa

Artigo 1.º

EM VIGOR
Base do imposto 1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos: Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente; Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais; Categoria E - Rendimentos de capitais; Categoria F - Rendimentos prediais; Categoria G - Incrementos patrimoniais; Categoria H - Pensões. 2 - ...

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00446/10.6BEPRT27-10-2021Margarida Reis

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRS 2006; TRESPASSE; ART. 3.º, N.º 6 DO CIRS; CATEGORIA B; ANEXO C; CONTABILIDADE ORGANIZADA; · ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS; CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    I. Estando em causa um ato de comércio abrangido na categoria B de rendimentos, tal como resultava (e continua a resultar) do disposto na alínea a) do art. 3.º do CIRS, declarado através do anexo C referente aos rendimentos da categoria B no regime de contabilidade organizada, era de aplicar o disposto no n.º 6 do art. 3.º do CIRS, pelo que ao rendimento em questão, resultante de um contrato de tr

  • TCAN00798/09.0BEBRG27-03-2014Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRS. PENSÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. · INCONSTITUCIONALIDADE.

    I) De acordo com o disposto nos artigos 1878º nº 1 e 1885º nº 1 e 2 do C. Civil, incumbe aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde e prover ao seu sustento, promovendo, de acordo com as suas possibilidades o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, proporcionando-lhes adequada instrução geral e profissional, sendo que como decorre do disposto nos arts. 187

  • TRL441/07.2TBCBC.L1-612-01-2012TERESA PARDAL

    TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · DEVER DE INFORMAR · RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

    1. Faz parte das funções do técnico oficial de contas o dever de informar o cliente sobre a possibilidade de optar por um regime tributário mais favorável. 2. Havendo omissão desse dever, o risco dos respectivos danos está coberto pelo seguro colectivo de responsabilidade profissional celebrado pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e a seguradora. ( Da responsabilidade da Relatora)

  • TRP1065/06.7TBESP.P121-10-2010AMARAL FERREIRA

    TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · DEVER DE INFORMAÇÃO

    Numa actuação diligente, com atenção aos interesses do cliente e face ao preceituado no art. 6º, nº2, al. a) do DL nº 452/99, de 05.11, impende sobre o TOC um dever de informação ou aconselhamento sobre os regimes em função dos quais pode ser executada a contabilidade fiscal, de modo que o contribuinte possa optar (quando tem essa possibilidade) pelo que entenda ser-lhe mais favorável.

  • TC450/9203-07-2001Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.