Lei 30-G/2000

Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa

Artigo 38.º

EM VIGOR
Realizações de utilidade social 1 - ... 2 - São igualmente considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício, os suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, a favor dos trabalhadores da empresa. 3 - ... 4 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à excepção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença, de acidentes pessoais ou seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez: a) ... b) ... c) ... d) ... e) As disposições do regime legal da pré-reforma e do regime geral de segurança social sejam acompanhadas, no que se refere à idade e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis; f) ... g) ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ...

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2439/10.4BELRS11-12-2025ISABEL SILVA

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · NOTIFICAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA

    I-Os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos atos de alteração dos rendimentos declarados e dos atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efetuadas por meio de carta registada

  • TCAS2557/08.9BCLSB27-10-2022LURDES TOSCANO

    CLÁUSULA ANTI-ABUSO · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO · CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - O procedimento próprio, previsto no art. 63º, nº 3, do CPPT, foi instaurado tempestivamente, isto é, o procedimento foi aberto no prazo de três anos após a realização do acto ou da celebração do negócio jurídico objecto da aplicação das disposições antiabuso. Pelo que não se verifica a violação do prazo de caducidade do início de procedimento próprio para a aplicação de disposições anti-abuso.

  • TCAS05104/1114-02-2012EUGÉNIO SEQUEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. ANTI-ABUSO. ANULABILIDADE. CADUCIDADE. PRESSUPOSTOS.

    Doutrina que dimana da decisão: 1.O vício formal da sentença recorrida de oposição entre os seus fundamentos e o resultado alcançado, conducente à declaração da sua nulidade, afere-se pelos concretos fundamentos invocados em que a mesma se esteia, que conduziriam a um resultado oposto ou pelo menos diverso do ali alcançado, que não quando esse resultado se possa fundar em diversa factualidade da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.