Artigo 107.º
EM VIGORRendimentos empresariais e profissionais
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados a:
a) Passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo;
b) Emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, quando não compreendidas na alínea anterior, sem prejuízo de dispensa de obrigação de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA, caso em que se aplica o disposto nos demais números do mesmo preceito, com as necessárias adaptações;
c) Registar nos livros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º do CIVA as importâncias recebidas, no caso de não possuírem contabilidade organizada;
d) Evidenciar em separado no livro de registo as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento, quando não possuam contabilidade organizada.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos que exerçam actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, devem possuir ainda os seguintes elementos de escrita:
a) Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais;
b) Livro de registo de imobilizações.
3 - Os livros referidos no número anterior podem ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita que são utilizados pelo sistema adoptado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA), independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na mesma rede.
4 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação referida na alínea a) do n.º 1, relativamente a actividades de prestações de serviços em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.
5 - Os titulares dos rendimentos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas.
6 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documento equivalente e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.