Lei 30-G/2000

Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa

Artigo 8.º

EM VIGOR
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social 1 - Estão isentos de IRC: a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com excepção das entidades públicas com natureza empresarial; b) As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas; c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto; d) Os fundos de capitalização administrados pelas instituições de segurança social. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a isenção prevista nas alíneas a) a c) do número anterior não compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS. 3 - Não são abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais. 4 - (Anterior n.º 3.)

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1237/10.0BELRS26-09-2024JORGE CORTÊS

    IRC. · MAIS-VALIAS SUSPENSAS DE TRIBUTAÇÃO. · SGPS. · FUSÃO.

    I. As mais-valias suspensas de tributação não podem ser tributadas, ainda que, no processo de fusão, ocorra a anulação das participações sociais, objeto do reinvestimento, em virtude do regime de neutralidade fiscal das reestruturações societárias, o qual exige o tratamento fiscal uniforme dos resultados no âmbito das sociedades envolvidas na operação de fusão. II. As despesas com o direito de

  • STA03161/16.3BEPRT09-11-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS · ISENÇÃO

    A isenção prevista no art. 9º nº 1 al. b) do CIRC só abrange as associações (e federações) de municípios que não exerçam actividades comerciais, industriais e agrícolas.

  • STA02739/08.3BEPRT26-10-2022ANÍBAL FERRAZ

    IRC · ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

    A isenção prevista no art. 9.º n.º 1 al. b) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) só abrange as associações (e federações) de municípios que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.