Artigo 147.º
EM VIGORRedução ou revogação
1 - O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução ou revogação do mesmo, conforme estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, constitui ainda fundamento para redução do apoio a realização de despesas elegíveis no prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, as quais são reduzidas em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor, consoante sejam realizadas, respetivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto trimestre desse prazo de prorrogação.
3 - A autoridade de gestão pode não aplicar a redução prevista no número anterior quando ocorram motivos de força maior que impliquem um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto desde que a referida ocorrência seja comprovada no prazo de 30 dias após a sua verificação.