Artigo 111.º
EM VIGORDespesas elegíveis
1 - Com exceção dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, dos projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual e dos projetos de internacionalização de I&DI são elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos diretos:
i) Despesas com recursos humanos dedicados a atividades de I&D, incluindo encargos com bolseiros diretamente suportados pelo beneficiário;
ii) Despesas com missões no País e no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto;
iii) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, imprescindíveis ao projeto, caso sejam utilizados durante todo o seu tempo de vida útil no projeto;
iv) Amortização de instrumentos e equipamento científico e técnico, imprescindíveis ao projeto, cujo período de vida útil esteja contido no período de execução mas não se esgote no mesmo;
v) Subcontratos diretamente relacionados com atividades e tarefas do projeto;
vi) Despesas associadas ao registo nacional e no estrangeiro de patentes, direitos de autor, modelos de utilidade e desenhos, modelos nacionais ou marcas, quando associadas às outras formas de proteção intelectual, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e despesas de consultoria;
vii) Despesas com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados do projeto, nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto;
viii) Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindíveis à realização do projeto, nomeadamente por questões ambientais e de segurança;
ix) Aquisição de outros bens e serviços relacionados diretamente com a execução do projeto, incluindo custos com consultores que não configurem subcontratos;
x) Contribuições em espécie, em condições a definir em orientação técnica;
b) Custos indiretos.
2 - No caso dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, são elegíveis as seguintes despesas:
a) A construção ou adaptação de infraestruturas físicas;
b) A aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, nomeadamente sistemas computacionais e de programação e redes de comunicação que promovam o acesso aberto digital, e outros recursos científicos, tais como arquivos e bases de dados científicos;
c) As despesas com recursos humanos, considerados indispensáveis para a implementação e para o desenvolvimento da infraestrutura, em condições a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
3 - No âmbito de projetos inseridos na tipologia internacionalização de I&DI, apenas são elegíveis as seguintes despesas:
a) Despesas com recursos humanos dedicados à preparação de propostas de participação em programas internacionais de apoio à I&D;
b) Despesas com deslocações no País e no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto;
c) Aquisição de serviços relacionados diretamente com a execução do projeto, nomeadamente consultores;
d) Contribuições em espécie, em condições a definir em orientação técnica.
4 - Para os projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual, apenas são elegíveis as despesas com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas.
5 - No caso das empresas, não são elegíveis as despesas mencionadas na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, sendo as despesas previstas na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 apoiadas ao abrigo do regime de minimis para as não PME.
6 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista a modalidade de custos simplificados.
7 - Quando se verifique a imputação de custos indiretos, os mesmos são calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25 % dos custos elegíveis diretos, com exclusão da subcontratação e dos recursos disponibilizados por terceiros, de acordo com o previsto no artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, de 3 de março.
8 - Para efeitos da determinação dos custos com pessoal relacionados com a execução do projeto, poderão ser aplicados os seguintes métodos:
a) Reembolso dos custos efetivamente incorridos e pagos;
b) Metodologia de cálculo simplificado assente na aplicação de uma taxa horária, calculada dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho por 1720 horas;
c) Metodologia de custo padrão no caso de despesas com bolseiros de investigação, tendo por base os valores de referência previstos no anexo i do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia para as diferentes categorias de bolseiros.
9 - Às despesas no âmbito dos projetos realizados ao abrigo do presente sistema de apoio é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.