Portaria 137/2022

11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Artigo 91.º

EM VIGOR
Critérios de seleção das candidaturas 1 - As candidaturas são avaliadas através do indicador mérito da operação (MO), com base nos domínios de avaliação previstos nos números seguintes, e na metodologia de cálculo definida no aviso para apresentação de candidaturas. 2 - Os domínios de avaliação que estão na base dos critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas comissões de acompanhamento dos programas operacionais financiadores são os seguintes: a) No caso de operações enquadradas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º: i) Qualidade do projeto - aferida tendo em conta o grau de inovação ou de replicabilidade da operação, o contributo para eficiência da atividade administrativa do beneficiário e a capacidade de concretização de projetos de modernização e de capacitação da Administração Pública; ii) Impacto do projeto - considerando o contributo para a integração de serviços públicos e para as estratégias e objetivos de políticas públicas de modernização e capacitação da Administração Pública e o contributo para a melhoria da prestação do serviço aos cidadãos e às empresas e para a concretização dos resultados fixados para os PO; b) No caso de operações enquadradas no n.º 3 do artigo 83.º: i) Qualidade do projeto - aferida tendo em conta a adequação dos objetivos da formação associados à estratégia e necessidades identificadas pela entidade e a adequação das ações de formação ao perfil dos destinatários, aos conteúdos, à duração, às metodologias formativas propostas; ii) Impacto do projeto - aferidos os contributos da formação para a capacitação dos beneficiários no exercício das suas atribuições e competências, os contributos da formação para adaptação às mudanças organizacionais e tecnológicas e para a concretização dos resultados fixados para os PO. 3 - As operações que estejam simultaneamente abrangidas pela alínea a) do n.º 3 do artigo 83.º e pelo n.º 1 ou n.º 2 do mesmo artigo são avaliadas de acordo com metodologia a definir nos avisos para a apresentação de candidaturas, tendo em conta o conjunto de critérios definidos nos números anteriores. 4 - Externalidades positivas noutros domínios temáticos apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou organismos públicos setorialmente competentes, o qual deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos, sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado no mérito do respetivo projeto. 5 - O mérito da operação (MO) é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, obtidas em cada um dos critérios de primeiro nível. 6 - As candidaturas sujeitas a regime de concurso são ordenadas por ordem decrescente em função do MO e selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão das autoridades de gestão. 7 - São submetidos à hierarquização estabelecida neste artigo as operações que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 3 e que cumpram as pontuações mínimas nos critérios estabelecidas nos avisos para apresentação de candidaturas. 8 - Na sequência de verificação dos critérios de elegibilidade referidos no presente artigo, a seleção das candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate ordenadas com base nos seguintes critérios: a) Data da entrada de candidatura; b) Outros critérios adicionais que venham a ser estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.