Artigo 4.º
EM VIGORÂmbito setorial
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são elegíveis operações inseridas em todas as atividades económicas, com especial incidência para aquelas que visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou que contribuam para a cadeia de valor dos mesmos e não digam respeito a serviços de interesse económico geral.
2 - Não são elegíveis projetos com as seguintes atividades, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE):
a) Financeiras e de seguros;
b) Defesa;
c) Lotarias e outros jogos de aposta.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem excluir outras atividades com fundamento em que, nas tipologias a concurso, essas atividades não visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou ainda quando digam respeito a serviços de interesse económico geral.
4 - Não são elegíveis os investimentos diretamente decorrentes de obrigações expressamente previstas em contratos de concessão com o Estado (administração central ou local).
5 - (Revogado.)
6 - O disposto no n.º 4 não é aplicável aos projetos do turismo que se traduzam no aproveitamento e valorização de património com valor histórico ou cultural.