Artigo 142.º
EM VIGORProcedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A não apresentação pelo candidato dos esclarecimentos, informações ou documentos indicados no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no prazo de 10 dias úteis, determina a análise da candidatura apenas com os elementos disponíveis.
3 - Durante o processo de análise, no caso das candidaturas apresentadas na modalidade de convite para apresentação de candidaturas, pode ocorrer uma fase de negociação com a autoridade de gestão.
4 - A delimitação de intervenção das autoridades de gestão encontra-se definida no anexo A do presente Regulamento.