Portaria 137/2022

11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Artigo 116.º

EM VIGOR
Critérios de seleção das candidaturas 1 - As candidaturas são avaliadas através do indicador de mérito de projeto (MP), com base nos domínios de avaliação previstos nos números seguintes e em metodologia de cálculo definida no aviso para apresentação de candidaturas. 2 - Os domínios de avaliação que estão na base dos critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas comissões de acompanhamento dos programas operacionais financiadores são os seguintes: a) Qualidade do projeto - considerando, conforme aplicável em cada instrumento, o mérito científico e tecnológico da proposta, a qualidade da equipa, a qualidade da proposta e exequibilidade do plano de trabalhos, a razoabilidade orçamental e sustentabilidade financeira, a excelência científica e tecnológica da infraestrutura e a capacidade de gestão e implementação; b) Impacto do projeto - sendo aferido o impacto estratégico (grau de inserção na RIS 3, o contributo para a política nacional de I&DT e a resposta aos desafios societais), o potencial de valorização de conhecimento, o efeito de adicionalidade do projeto e o contributo para a concretização dos resultados fixados para os PO; c) Externalidades positivas noutros domínios temáticos apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou organismos públicos setorialmente competentes, o qual deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado no mérito do respetivo projeto. 3 - O MP é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, obtidas para cada um dos critérios de primeiro nível. 4 - As candidaturas sujeitas a regime de concurso são ordenadas por ordem decrescente em função do MP e selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de este limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, a qual pode ainda aprovar limiares de seleção específicos por domínio científico. 5 - São submetidos a hierarquização estabelecida neste artigo os projetos que obtenham uma pontuação igual ou superior a 3 e que cumpram as pontuações mínimas nos critérios estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas. 6 - No caso dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, os mesmos devem corresponder aos objetivos de implementação e capacitação dessas infraestruturas de acordo com o mapeamento e avaliação das referidas infraestruturas. 7 - Quando uma candidatura incluir investimentos em mais do que uma região NUTS II e for financiada por mais do que um programa operacional, o parecer técnico sobre o MP é comum, sendo que o volume de financiamento a atribuir se encontra dependente do cabimento das parcelas de financiamento respetivas dentro do limite orçamental definido por cada programa operacional financiador. 8 - Na sequência de verificação dos critérios de elegibilidade referidos no presente artigo, a seleção das candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate ordenadas com base nos seguintes critérios: a) Data da entrada de candidatura; b) Outros critérios adicionais que venham a ser estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.