Artigo 121.º
EM VIGORPagamentos aos beneficiários
1 - Os pagamentos aos beneficiários podem assumir as modalidades de adiantamento e reembolso.
2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em articulação com as autoridades de gestão, define os procedimentos aplicáveis aos procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo as condições exigíveis para acautelar a boa execução dos projetos.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no número anterior, o pagamento aos beneficiários, a título de adiantamento, pode ser efetuado com base na apresentação de faturas ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.